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27/11/10 13:58

Regular a mídia, sim. Cumprir a Constituição, também - por Zé Dirceu

No seminário cultura e liberdade de imprensa, promovido... No seminário cultura e liberdade de imprensa, promovido pela TV Cultura, FHC faz uma declaração obvia, mas surpreendente para os que se opõem na mídia a sua regulação. Para o ex-presidente, “é impossível não regular a mídia”. Já o ministro Ayres Brito, do STF, reiterou sua posição contrária a qualquer lei para regular o direito de resposta e a proteção à imagem, afirmando que a maior ameaça a liberdade de imprensa no país é o Judiciário. Na pratica não há nenhuma ameaça a liberdade de imprensa no país, mas sim a urgente necessidade de regular a mídia, tema que o ministro não se referiu. do blog www.zedirceu.com.br - leia a seguir a íntegra do post.
No seminário cultura e liberdade de imprensa, promovido... No seminário cultura e liberdade de imprensa, promovido pela TV Cultura, FHC faz uma declaração obvia, mas surpreendente para os que se opõem na mídia a sua regulação. Para o ex-presidente, “é impossível não regular a mídia”. Já o ministro Ayres Brito, do STF, reiterou sua posição contrária a qualquer lei para regular o direito de resposta e a proteção à imagem, afirmando que a maior ameaça a liberdade de imprensa no país é o Judiciário.

Na pratica não há nenhuma ameaça a liberdade de imprensa no país, mas sim a urgente necessidade de regular a mídia, tema que o ministro não se referiu. Mesmo assim, os representantes das entidades da mídia lamentaram que a posição do ministro não fosse unanimidade no STF, o que evidentemente é uma afronta aos demais ministros já que todos defendem a liberdade de imprensa. Mas não acima da lei e da Constituição, o que exige que se respeite não apenas o direito de resposta e de imagem, garantidos na Constituição no mesmo nível que a liberdade de imprensa, e a proibição expressa e absoluta da censura, mas toda a Constituição, que diz expressamente:

1) “Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio” (art. 220, § 5º);

2) As leis federais para regulamentação do setor devem “estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão” (art. 220, § 3º, Inciso II); e, 3). (...) “A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios: I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas; II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação; III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei; IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família” (art. 221).
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