1) Todos os atos oficiais e contratos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, das sociedades de economia mista, das empresas públicas, das autarquias, das entidades parestatais e das fundações públicas da administração indireta, que impliquem em despesa, deverão ser publicados apenas pelo Diário Oficial do Estado.
2) Serão considerados ineficazes os atos não publicados no prazo de 30 dias após a conclusão formal, devendo eventuais valores despendidos serem ressarcidos aos cofres públicos.
3) No caso de gastos reembolsáveis despendidos pelos agentes estatais, as notas fiscais e as cópias dos depósitos, transferências ou cheques deverão ser publicadas e discriminadas pelo nome, cargo e lotação da pessoa que utilizou o dinheiro.
4) Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas, as sociedades de economia mista, as empresas públicas, as autarquias, as entidades parestatais e as fundações públicas da administração indireta devem criar na internet um Portal da Transparência, com informações sobre servidores, diárias, verbas reembolsáveis, cartões corporativos, licitações em andamento, aditivos contratuais, permutas e doações de bens, entre outras.