Os critérios e os procedimentos para estabelecer o quantitativo de absorventes higiênicos e outros itens necessários à implementação do Programa;
• matriculadas na rede pública de ensino estadual, municipal ou federal, nas etapas do ensino fundamental ou do ensino médio, em todas as modalidades de ensino; e
• pertençam a famílias que estejam inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico e sejam classificadas como de baixa renda nos termos do Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022;
A dispensação periódica e gratuita de absorventes higiênicos às pessoas beneficiárias do Programa poderá ser realizada nos seguintes equipamentos:
I - estabelecimentos e equipes de saúde vinculados à Atenção Primária à Saúde;
II - unidades da rede de acolhimento do Sistema Único da Assistência Social - SUAS;
III - escolas da rede pública de ensino estadual, municipal ou federal, nas etapas do ensino fundamental ou do ensino médio, em todas as modalidades de ensino;
IV - estabelecimentos de privação de liberdade no Sistema Penal;
V - instituições destinadas ao cumprimento de medidas socioeducativas; e
VI - outros equipamentos públicos disponíveis que atendam as especificações do Programa.
São ações de comunicação e publicidade referentes à dignidade menstrual:
I - a produção de campanhas publicitárias de esclarecimento acerca dos temas relacionados à dignidade menstrual;
II - o combate à desinformação sobre a temática; e
III - a produção de materiais gráficos, em formatos variados, para ampliar a divulgação do Programa.
Serão realizadas ações para a formação de agentes públicos quanto ao tema da dignidade menstrual, tais como:
I - cursos de curta duração, preferencialmente na modalidade de Educação à Distância - EAD, a serem disponibilizados a todos os entes federativos; e
II - as ações de educação coletiva relativas à dignidade menstrual com profissionais e trabalhadores do Programa.
Para mais informações acesse:
Portaria 729/2023